Todo mundo adora falar em direito adquirido. Os locatários do Mercado Público de Florianópolis que o digam... Mas o direito adquirido não serve para qualquer pleito, ao menos não deveria servir. O direito adquirido existe quando a previsão de um direito se realiza completa e impecavelmente em um dado tempo e situação (fato) igualmente previstos em lei.
Por essa razão, não cabe falar em direito adquirido nem para se aposentar, nem para se manter no mercado público, nem para questões ambientais.
Isso se justifica não só pelo conceito do direito adquirido, mas também por uma razão simples: a Constituição Federal. A nossa Constituição é uma norma jurídica pluralista em termos de valores. Significa que, em vários momentos, direitos ali previstos podem entrar em conflito com outros, igualmente constitucionais.
Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete (administrador público, juiz etc.) decidir e justificar qual interesse e direito devem prevalecer em precedência condicionada a outro. O pluralismo da Constituição não é de normas, ou seja, não é um pluralismo jurídico, que significaria vários sistemas jurídicos operando ao mesmo tempo e igualmente válidos e legítimos.
O pluralismo moral, o de valores, é saudável e necessário. O problema é pensar critérios para resolver os conflitos de forma moral e não jurídica. Ou seja, operar com normatividade moral ao invés de jurídica. Por exemplo: o sujeito possui um terreno há mais de 30 anos e sempre pensou em implantar um loteamento. Hoje, porém, a sua área é de especial interesse coletivo e ambiental.
Não pode ele pensar que o direito de propriedade é absoluto (que é a lógica de usar e abusar da propriedade como bem entender), tampouco que ele tem direito adquirido. Ele, querendo ou não, tem que se submeter à legislação válida no presente. Se ficar completamente inviável o exercício de seu interesse por causa do direito da coletividade, pode até pleitear indenização ou desapropriação pelo poder público, já que está arcando sozinho com um prejuízo em favor do interesse público. O que não pode querer é forçar uma situação insustentável, pensando exclusivamente no seu interesse privado à custa do interesse público.
As manifestações dos permissionários do Mercado Público, por exemplo, foram nesse sentido: “O que eu vou fazer aos 40 anos de idade?”. Como se isso justificasse a sua manutenção no local. Ora, vai estudar, vai arrumar outro trabalho, como milhares de brasileiros fazem diante das mudanças do mundo e das suas vidas. O mesmo vale para o segmento da construção civil. Se o critério moral for o fundamento da decisão jurídica ou administrativa, significa que, ao contrário do que poderia ocorrer, existem, no Brasil, vários sistemas jurídicos e, ao que tudo indica, vale sempre o do mais forte (ou o do mais amigo do rei).
Por essa razão, não cabe falar em direito adquirido nem para se aposentar, nem para se manter no mercado público, nem para questões ambientais.
Isso se justifica não só pelo conceito do direito adquirido, mas também por uma razão simples: a Constituição Federal. A nossa Constituição é uma norma jurídica pluralista em termos de valores. Significa que, em vários momentos, direitos ali previstos podem entrar em conflito com outros, igualmente constitucionais.
Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete (administrador público, juiz etc.) decidir e justificar qual interesse e direito devem prevalecer em precedência condicionada a outro. O pluralismo da Constituição não é de normas, ou seja, não é um pluralismo jurídico, que significaria vários sistemas jurídicos operando ao mesmo tempo e igualmente válidos e legítimos.
O pluralismo moral, o de valores, é saudável e necessário. O problema é pensar critérios para resolver os conflitos de forma moral e não jurídica. Ou seja, operar com normatividade moral ao invés de jurídica. Por exemplo: o sujeito possui um terreno há mais de 30 anos e sempre pensou em implantar um loteamento. Hoje, porém, a sua área é de especial interesse coletivo e ambiental.
Não pode ele pensar que o direito de propriedade é absoluto (que é a lógica de usar e abusar da propriedade como bem entender), tampouco que ele tem direito adquirido. Ele, querendo ou não, tem que se submeter à legislação válida no presente. Se ficar completamente inviável o exercício de seu interesse por causa do direito da coletividade, pode até pleitear indenização ou desapropriação pelo poder público, já que está arcando sozinho com um prejuízo em favor do interesse público. O que não pode querer é forçar uma situação insustentável, pensando exclusivamente no seu interesse privado à custa do interesse público.
As manifestações dos permissionários do Mercado Público, por exemplo, foram nesse sentido: “O que eu vou fazer aos 40 anos de idade?”. Como se isso justificasse a sua manutenção no local. Ora, vai estudar, vai arrumar outro trabalho, como milhares de brasileiros fazem diante das mudanças do mundo e das suas vidas. O mesmo vale para o segmento da construção civil. Se o critério moral for o fundamento da decisão jurídica ou administrativa, significa que, ao contrário do que poderia ocorrer, existem, no Brasil, vários sistemas jurídicos e, ao que tudo indica, vale sempre o do mais forte (ou o do mais amigo do rei).
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